Uma moradora de Ubá foi condenada pela 10ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a indenizar o
ex-marido em R$ 30 mil por ter omitido quer seu filho mais novo era de
outro homem.
O casal se uniu em 1994 e a primeira filha nasceu em
2000. A mulher deu à luz pela segunda vez em junho de 2009. O casal se
separou em outubro do mesmo ano e o homem afirma que, ao procurar
documentos na casa, encontrou um exame de DNA que comprovava que o filho
mais novo era de um de seus melhores amigos.
Ele descobriu também que o relacionamento entre os dois, que o homem
diz que não tinha conhecimento na época, ocorria havia mais de dois
anos.
O homem pediu reparação por danos morais e materiais, estes
devido aos gastos com a criança. A mulher contestou e afirmou que o
convívio com o ex-marido sempre foi "extremamente difícil". Ela diz
ainda que havia se separado do marido em 2008 e começado uma relação com
o amante - sendo que o primeiro tinha conhecimento da relação.
A mulher diz que retomou a relação com o ex somente por
insistência deste e que ele apressou-se em registrar o filho em seu
nome, mesmo sabendo do caso extraconjugal. Ela ainda afirma que o amante
era apenas conhecido do ex-marido, e não um de seus melhores amigos. O
amante também negou ser amigo próximo dele.
Em primeira instância, a juíza da 1ª Vara Cível de Ubá negou o
pedido do ex-marido. A magistrada entendeu que os dois estavam separados
de fato quando ocorreu a concepção. A juíza entendeu também que não
houve grave humilhação, nem exposição pública.
Contudo, a decisão em segunda instância foi diferente. “Não há
dúvidas de que, no caso vertente, A. teve o dever de fidelidade violado,
tanto no aspecto físico, com as relações sexuais adulterinas, quanto no
aspecto moral, constante da deslealdade manifestada por M. ao esconder a
paternidade de seu filho, experimentando profundo abalo psicológico e
sofrimento moral”, diz o desembargador Veiga de Oliveira, relator do
julgamento.
O valor da indenização foi estipulado em R$ 30 mil. Quanto ao
amante, este não foi obrigado a pagar indenização já que, segundo o
relator, não é "obrigado a zelar pela incolumidade do casamento alheio”.
Os três desembargadores concordaram com o valor da indenização.
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