NOTA DE ESCLARECIMENTO
Em razão das diversas matérias veiculadas nos diversos meios de comunicação sobre as licitações realizadas no Município de Campo Maior, a Administração Pública Municipal vem a público prestar alguns esclarecimentos à população da cidade.
Licitação é um procedimento administrativo destinado à seleção da melhor proposta dentre as apresentadas por aqueles que desejam contratar com a Administração Pública. O termo “Licitação” traz ínsita a idéia de competição isonômica, ou seja, aquela em que os licitantes disputam em igualdade de condições, sem favoritismos ou preterições.
E é desta forma que são realizadas as licitações no município de Campo Maior: de forma transparente, sem favoritismos, visando alcançar a melhor contratação possível para a Administração Pública. Foi neste intento que a Comissão Central de Licitação, após requerimento da Secretaria de Desenvolvimento Social, Transferência de Renda e Economia Solidária (SEMDES) e autorização da Secretaria Municipal de Administração, deu início ao procedimento licitatório na modalidade Carta Convite nº 012/2011 cujo objeto é Aquisição de Enxoval pra bebê para as mães carentes atendidas pela SEMDES.
Não deveria causar estranheza o objeto desta Licitação, vez que entre as competências da SEMDES, conforme a Lei Complementar Municipal nº01/2011, que trata da Reforma Administrativa, em seu art. 29, III, está a incumbência de regular e implementar “serviços e programas de proteção social básica e especial, a fim de prevenir e reverter situações de vulnerabilidade, riscos sociais e desvantagens pessoais”.
Não pairam dúvidas de que as mães carentes atendidas pela SEMDES estão em situação de plena vulnerabilidade, notadamente pela escassez de vagas no mercado de trabalho e pela falta de planejamento familiar que, por vezes, faz surgir uma gravidez inesperada. Portanto, é dever do Município, por meio desta Secretaria, implementar programa para assegurar proteção social destas mães carentes. O apoio às mães carentes dado pelo Município é de vital importância neste momento tão crucial e assegura o mínimo material necessário em respeito à dignidade humana do recém-nascido.
Também estão em situação de vulnerabilidade os familiares do falecido que, sem ter mínimas condições financeiras para arcar com os custos do funeral, requisitam à SEMDES o fornecimento de urna funerária. Pensando na dolorosa situação dos familiares que perderam um ente querido e que não podem adquirir uma urna funerária às suas próprias expensas é que se realizou a Carta Convite nº 011/2011 cujo objeto é a Aquisição de Urnas Funerárias.
A Constituição Federal (art. 203, I) determina que a assistência social será prestada a quem dela necessitar e tem por objetivo a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice. É importante ainda informar que tais materiais (enxovais para bebê e urnas funerárias) são destinados unicamente aos atendidos pela assistência social, ou seja, não se trata de medida eleitoreira, como querem falsamente noticiar.
Por outro lado, importa informar que os contratos publicados no Diário Oficial dos Municípios são assinados com o valor global da proposta vencedora. Mas tal não significa que todo o valor do contrato será efetivamente fornecido. Significa tão só que a Administração Pública PODERÁ adquirir do licitante vencedor da Carta Convite nº 011 materiais cuja importância não superem R$ 51.600,00 (cinqüenta e um mil e seiscentos reais). O próprio contrato, cuja minuta consta no Mural de Licitações do TCE- PI prevê que os pagamentos serão realizados mediante o fornecimento dos materiais, que só ocorrerá após expedição de ordem de fornecimento por parte da SEMDES. Ou seja, havendo a necessidade da urna funerária, há o posterior pagamento desta.
De forma semelhante ocorre com os enxovais para bebê. Assim, o contrato assinado com o valor global da proposta vencedora de R$ 79.921,76 (setenta e nove mil novecentos e vinte e um reais e setenta e seis centavos) não importa em pagamento desta importância. Reconhecida a necessidade de enxoval de bebê para mãe carente atendida pela Secretaria, expede-se a Ordem de Fornecimento.
Portanto, o Município não está obrigado a repassar aos contratados todo o valor objeto do contrato assinado e publicado, mas apenas a importância referente ao material efetivamente fornecido.
Tal situação é válida para todos os contratos vigentes na Administração Pública Municipal.
Ao divulgar os contratos assinados, o Município de Campo Maior obedece ao princípio constitucional da publicidade, que possibilita o controle e a fiscalização dos atos praticados pelo Poder Público pela população. Mas, a equivocada interpretação dos extratos de contratos publicados no Diário Oficial por parte de alguns veículos de comunicação se dá em decorrência da falta de informação sobre o tema de licitações e contratos administrativos. É temerária a atividade jornalística que não se cerca de toda a informação pertinente ao tema e divulga notícias errôneas, prestando um desserviço à população.
ASSESSORIA JURÍDICA DA GERÊNCIA DE COMPRAS E LICITAÇÕES
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