A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região, por unanimidade, reformou sentença que julgou improcedente
pedido de uma estudante, determinando a efetivação de sua matrícula no
curso de Licenciatura em Letras – Línguas Portuguesa e Francesa na
Universidade Federal do Piauí (UFPI).
Em recurso contra a sentença que negou seu pedido, a estudante
alegou ao TRF1 que, na instituição em que estava concluindo o curso
médio, Centro de Educação Jovens e Adultos – CEJA (Campo Maior/PI), o
ano letivo é mais extenso. Assim, o 3º ano, iniciado em 2010, foi
concluído em 21 de fevereiro de 2011. A recorrente, no entanto,
realizava 02 (duas) provas por dia, com autorização da direção escolar,
e, no início do semestre letivo na UFPI, em 13.03.2011, já havia
integralizado o ensino médio, embora ainda não possuísse o certificado.
Requereu a determinação de sua matrícula e autorização para apresentar o
documento posteriormente.
O relator do processo, juiz federal convocado Francisco Neves da
Cunha, assinalou que, em casos como tal, o TRF1 já pacificou
entendimento de que: “não obstante se reconheça a legitimidade da
adoção, pela instituição de ensino, de critérios para fixação de
calendários para formalização de matrículas, tais regras não são
absolutas, e devem observar certa flexibilidade, bem como devem
revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade” (REOMS
2006.33.00.012516-9/BA, Relator desembargador federal Souza Prudente, 6ª
Turma, DJ de 27/08/2007, p.135), mormente em se tratando de hipótese,
como no caso, em que a autora apresenta a documentação necessária para a
efetivação de sua matrícula.
O magistrado assinalou que o direito buscado pela estudante, além
de se encontrar respaldo por sua capacidade, uma vez que foi aprovada no
vestibular, “encontra-se em sintonia com o exercício do direito
constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro
retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre
formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial
científico daí decorrente”.
Crédito da Matéria:
http://www.justicaemfoco.com.br
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