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quinta-feira, 4 de abril de 2019

PINTOR DE AUTOMÓVEIS QUE RISCOU CARRO DE CLIENTE PARA COBRAR DÍVIDA DEVERÁ INDENIZÁ-LO

Juíza titular do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho condenou um pintor a devolver o valor efetivamente pago por proprietário de carro pela pintura de seu automóvel, executada e posteriormente danificada pelo próprio réu.

O autor afirmou ter contratado o réu para a realização de pintura em seu automóvel por R$ 1.700,00. Salienta que em 10/11/2018 o veículo foi entregue, ficando pactuado que o valor remanescente do serviço, R$ 300,00, seria pago no final do mês. Narrou que em 22/11 o réu lhe telefonou e o autor informou que realizaria o pagamento quando recebesse o salário – mas no dia seguinte o demandado foi ao local do trabalho do autor cobrando e afirmando que riscaria a pintura do carro, assim o fazendo. Diante disso, o autor requereu indenização por danos morais e a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado, com a devolução do valor pago, de R$ 1.400,00.

Em sua contestação, o réu salientou que esta não foi a primeira vez que teve problemas para receber serviços realizados para o autor, que não efetuou o pagamento devido e, por tal motivo, confirmou ter arranhado o veículo, desfazendo o seu trabalho de pintura, mas mantendo o de funilaria intacta.

Confirmados os fatos, a juíza salientou que “mesmo que o demandado tivesse razão em se indispor ante a falta de adimplemento da obrigação por parte do requerente, não poderia ter agido de forma imprudente danificando os serviços outrora realizados, riscando a pintura feita no automóvel do autor”. Considerando a culpa única e exclusiva do réu na produção dos danos decorrentes do evento, a magistrada confirmou que ele deverá arcar com os prejuízos provenientes de sua conduta.

Segundo os autos, o orçamento para a prestação dos serviços pactuado entre as partes previu o pagamento de R$ 1.700,00, sendo R$ 500,00 para a lanternagem e R$ 1.200,00 para a pintura. “Dessa forma, sendo danificada apenas a pintura do carro, remanescendo o trabalho de lanternagem concluído pelo réu, tal importe deverá ser abatido dos valores efetivamente pagos pelo autor (R$ 1.400,00), ou seja, o requerido deverá devolver ao requerente R$ 900,00”, concluiu a juíza.

Por fim, a magistrada julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais: “não há prejuízos ao direito de personalidade do autor que pudesse embasar tal pleito, tratando-se de um aborrecimento, apesar de inesperado, decorrente de desacordo comercial havido entra as partes e insuficientes para justificar a condenação ao pagamento indenizatório”.

sexta-feira, 10 de outubro de 2014

Red Bull pagará US$ 13 milhões a consumidores que não 'ganharam asas'

SÃO PAULO - A Red Bull concordou nesta quinta-feira (09) em pagar mais de US$ 13 milhões para por fim a uma ação coletiva dos Estados Unidos que alega propaganda enganosa de sua bebida energética. Milhares de pessoas entraram com ação após consumir o produto e constatar que o Red Bull não “dá asas”, como o slogan afirma.
Resultado de imagem para imagem red bullAgora a empresa terá de reembolsar em US$ 10 ou dar duas bebidas para cada consumidor que adquiriu o produto nos últimos dez anos e entrou com ação contra a Red Bull.
O representante da ação coletiva, Benjamin Careathers, disse que a empresa engana seus consumidores sobre a superioridade de seus produtos com o slogan “Red Bull te dá asas”. “Esse tipo de conduta e práticas enganosas significa que a publicidade e o marketing [da Red Bull] não é apenas ‘exagero’, mas em vez disso é enganosa e fraudulenta e, portanto, acionável”, diz a ação.
Ao site BevNet, a empresa afirmou que decidiu fazer o reembolso para evitar custos de litígios. “No entanto, a RedBull reitera que a comercialização e rotulagem de seus produtos sempre foram precisas e nega toda e qualquer irregularidade.”
Crédito da matéria:

segunda-feira, 7 de julho de 2014

PROCON considera abusiva taxa de provas em segunda chamada

O Procon editou uma portaria regulamentar que classifica como abusiva a imposição de pagamento de quantia para confecção de prova de segunda chamada, prova final ou equivalente, quando o discente não realizar a prova regular em razão de doença devidamente comprovada mediante atestado médico, ou em virtude de qualquer outro motivo justo.

Segundo a portaria não é razoável penalizar o aluno que, por problemas de saúde não consegue comparecer à prova previamente designada. Um dos motivos é que muitos estabelecimentos de ensino incluem estes gastos no próprio valor das mensalidades.

Para o Coordenador Geral do PROCON, Promotor de Justiça Cleandro Moura, a normatização conferida é mais um meio de proteger o aluno que por justo motivo não presta o exame, principalmente quando amparado em laudo médico idôneo. “Claramente a portaria não abrange o estudante que falta a prova por não ter se preparado, pretendendo submeter o calendário acadêmico ao seu próprio desinteresse pelo estudo"ressaltou o membro do Ministério Público.

A portaria, que se estende, também, às instituições de ensino fundamental, médio e superior.
Crédito da matéria: Portal AZ