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domingo, 8 de setembro de 2019

VOCÊ CONHECE ESTE HOMEM?QUEM VAI PAGAR OS PREJUÍZOS MORAIS A ELE CAUSADOS?

Opetista Demétrio Vilagra

É lamentável vermos coisas dessa natureza ocorrerem em nosso país, onde o ódio e os interesses políticos condenam pessoas de bem a terem prejuízos morais irreversíveis.

Entenda o que aconteceu com o ex-prefeito de Campinas Demétrio Vilagra.

Acesse aqui  

terça-feira, 19 de fevereiro de 2019

Negado recurso de Jair Bolsonaro contra condenação por danos morais a deputada Maria do Rosário

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1098601 e manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que condenou o presidente da República, Jair Bolsonaro, ao pagamento de indenização de R$ 10 mil por danos morais à deputada federal Maria do Rosário (PT-RS). A condenação ocorreu porque, em 2014, à época deputado federal pelo Estado do Rio de Janeiro, Bolsonaro declarou em entrevista que a parlamentar “não merecia ser estuprada” por ser “muito feia”.
O agravo foi interposto contra decisão do presidente do TJDFT que não admitiu a remessa do recurso extraordinário ao STF por questões processuais. No Supremo, Bolsonaro alegou que a condenação teria contrariado o princípio da imunidade parlamentar (artigo 53 da Constituição Federal), pois a entrevista foi concedida no interior do gabinete, por telefone, no exercício das atividades pertinentes ao mandato. Afirma, também, que teria apenas repetido opinião exposta em plenário, o que asseguraria a imunidade material.
Decisão
Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio explicou que, na apreciação do recurso extraordinário, parte-se da análise dos fatos já “soberanamente” delineada pelo tribunal de origem. No caso dos autos, ele observou que as instâncias ordinárias concluíram que as ofensas proferidas não guardavam relação com a atividade parlamentar. O ministro citou trecho do acordão do TJDFT no qual se assenta que o então deputado quebra o nexo de causalidade com a atividade legislativa quando emite uma nota afirmando que: "Racionalmente é possível entender as palavras ditas à deputada Maria do Rosário como uma reação à ofensa inicialmente dirigida a mim. E só".
Segundo o ministro, o que a defesa busca é o reexame dos elementos de prova para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Ele ressaltou que a Súmula 279 do STF estabelece que não cabe recurso extraordinário para simples reexame de fatos e provas e que, no ARE 945271, o Supremo já concluiu pela inexistência de repercussão geral do tema relativo à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual.
Crédito: Supremo Tribunal Federal

Demora excessiva em fila de banco gera dano moral coletivo



Precisar ir às agências bancárias de Campo Maior para resolver algum problema, pode se transformar numa verdadeira expiação de pecados. A demora que se passa para o atendimento é algo desumano. Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal são exemplos de total desrespeito ao cliente e ao cidadão campo-maiorense.

Embora exista Lei Municipal disciplinando a questão de espera em filas de atendimento - de autoria do então Vereador Bibi de Castro -, é como se a mesma não existisse. Na CEF, as filas são intermináveis e o tempo de atendimento é desumano.

As agências bancárias que não prestam seus serviços de atendimento presencial conforme os padrões de qualidade previstos em lei municipal ou federal, impondo à sociedade desperdício de tempo e violando o interesse social de máximo aproveitamento dos recursos produtivos, incorrem em dano moral coletivo.

O entendimento unânime, na linha de outros precedentes do colegiado, foi manifestado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso da Defensoria Pública de Sergipe originado em ação civil pública.

De acordo com a ação, agências do Banco do Estado de Sergipe (Banese) descumpriam lei municipal que previa tempo máximo de espera nas filas de 15 minutos em dias normais e de 30 minutos em dias especiais (véspera de feriados prolongados, dia de pagamento de funcionários públicos etc.). A Defensoria verificou ainda a falta de assentos especiais e de sanitários e dificuldade de acessibilidade.

O juízo de primeiro grau condenou o banco a fazer as mudanças estruturais necessárias e a disponibilizar pessoal suficiente para o atendimento nos caixas. Tudo deveria ser cumprido no prazo de 90 dias, para que fosse possível observar o tempo máximo de espera na fila de atendimento. Além disso, fixou indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 200 mil.

A decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), que considerou não ter sido demonstrado o descumprimento de determinações legais a ponto de causar “significativa agressão ao patrimônio de toda a coletividade”. Por isso, afastou o dano moral coletivo, mas manteve a imposição ao banco da obrigação de promover as mudanças estruturais e de pessoal.

Fonte: stj.jus

sexta-feira, 10 de outubro de 2014

Red Bull pagará US$ 13 milhões a consumidores que não 'ganharam asas'

SÃO PAULO - A Red Bull concordou nesta quinta-feira (09) em pagar mais de US$ 13 milhões para por fim a uma ação coletiva dos Estados Unidos que alega propaganda enganosa de sua bebida energética. Milhares de pessoas entraram com ação após consumir o produto e constatar que o Red Bull não “dá asas”, como o slogan afirma.
Resultado de imagem para imagem red bullAgora a empresa terá de reembolsar em US$ 10 ou dar duas bebidas para cada consumidor que adquiriu o produto nos últimos dez anos e entrou com ação contra a Red Bull.
O representante da ação coletiva, Benjamin Careathers, disse que a empresa engana seus consumidores sobre a superioridade de seus produtos com o slogan “Red Bull te dá asas”. “Esse tipo de conduta e práticas enganosas significa que a publicidade e o marketing [da Red Bull] não é apenas ‘exagero’, mas em vez disso é enganosa e fraudulenta e, portanto, acionável”, diz a ação.
Ao site BevNet, a empresa afirmou que decidiu fazer o reembolso para evitar custos de litígios. “No entanto, a RedBull reitera que a comercialização e rotulagem de seus produtos sempre foram precisas e nega toda e qualquer irregularidade.”
Crédito da matéria:

segunda-feira, 21 de abril de 2014

Rei Roberto Carlos faz propaganda enganosa

Situação do frigorífico no Acre, em abril de 2011(Imagem:Reprodução)FRIBOI é condenada a pagar R$ 2,5 milhões por dano moral coletivo

A sentença condena a JBS a cumprir dezesseis obrigações de fazer e de não fazer sob pena do pagamento de R$ 5 mil de multa por cada cláusula não cumprida.

O frigorífico JBS Friboi, líder mundial em processamento de carne bovina, foi condenado pela Justiça do Trabalho do Acre a pagar R$ 2,5 milhões de indenização por dano moral coletivo. A empresa, que poderá recorrer da sentença, foi denunciada em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) por submeter seus empregados ao trabalho em ambientes com precárias condições de higiene. A reportagem consultou a assessoria de imprensa da JBS, mas foi informada que o assessor Alexandre Inacio estava em reunião e que somente ele poderia se manifestar sobre o processo.

De acordo com a sentença do juiz do Trabalho Fábio Lucas Telles de Menezes Andrade Sandim, da 1ª Vara do Trabalho de Rio Branco, o frigorífico submete seus empregados ao trabalho em ambientes com precárias condições de higiene e a acidentes de trabalho.

A procuradora do Trabalho Marielle Rissanne Guerra Viana Cardoso, da Procuradoria do Trabalho em Rio Branco, relatou 39 casos de acidentes de trabalho em dois anos no frigorifico, além do elevado número de auxílio-doença concedidos a trabalhadores para tratamento de saúde.
Para garantir o pagamento dos R$ 2,5 milhões, a Justiça do Trabalho determinou a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis de Rio Branco e das demais localidades que se fizerem necessárias, para que sejam bloqueados bens da JBS até o limite do valor arbitrado.

Os valores a serem pagos pela JBS, de acordo com a sentença, vão ser revertidos ao Fundo da Infância e Adolescência em Rio Branco, ou, a critério do MPT e do Poder Judiciário, em benefício da sociedade acreana, a exemplo de destinação a centro fisioterápico a ser criado para o atendimento de pessoas atingidas por doenças decorrentes do desrespeito ao meio ambiente de trabalho sadio e adequado.

segunda-feira, 10 de março de 2014

Mulher tem que pagar R$ 30 mil ao ex por filho ser de outro


Uma moradora de Ubá foi condenada pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a indenizar o ex-marido em R$ 30 mil por ter omitido quer seu filho mais novo era de outro homem

O casal se uniu em 1994 e a primeira filha nasceu em 2000. A mulher deu à luz pela segunda vez em junho de 2009. O casal se separou em outubro do mesmo ano e o homem afirma que, ao procurar documentos na casa, encontrou um exame de DNA que comprovava que o filho mais novo era de um de seus melhores amigos. Ele descobriu também que o relacionamento entre os dois, que o homem diz que não tinha conhecimento na época, ocorria havia mais de dois anos.

O homem pediu reparação por danos morais e materiais, estes devido aos gastos com a criança. A mulher contestou e afirmou que o convívio com o ex-marido sempre foi "extremamente difícil". Ela diz ainda que havia se separado do marido em 2008 e começado uma relação com o amante - sendo que o primeiro tinha conhecimento da relação.

A mulher diz que retomou a relação com o ex somente por insistência deste e que ele apressou-se em registrar o filho em seu nome, mesmo sabendo do caso extraconjugal. Ela ainda afirma que o amante era apenas conhecido do ex-marido, e não um de seus melhores amigos. O amante também negou ser amigo próximo dele.

Em primeira instância, a juíza da 1ª Vara Cível de Ubá negou o pedido do ex-marido. A magistrada entendeu que os dois estavam separados de fato quando ocorreu a concepção. A juíza entendeu também que não houve grave humilhação, nem exposição pública.

Contudo, a decisão em segunda instância foi diferente. “Não há dúvidas de que, no caso vertente, A. teve o dever de fidelidade violado, tanto no aspecto físico, com as relações sexuais adulterinas, quanto no aspecto moral, constante da deslealdade manifestada por M. ao esconder a paternidade de seu filho, experimentando profundo abalo psicológico e sofrimento moral”, diz o desembargador Veiga de Oliveira, relator do julgamento.

O valor da indenização foi estipulado em R$ 30 mil. Quanto ao amante, este não foi obrigado a pagar indenização já que, segundo o relator, não é "obrigado a zelar pela incolumidade do casamento alheio”. Os três desembargadores concordaram com o valor da indenização.