Remuneração de professor
O
tempo destinado ao preparo de aulas e à correção dos trabalhos e provas
está incluído no período remunerado de aulas ministradas pelo
professor. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
do Rio Grande do Sul, que mandou pagar a uma professora as horas
dispendidas com correções de provas e com o lançamento das notas no site
do Colégio Notre Dame, no município de Passo Fundo. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 31 de julho.
A sentença
da 4ª Vara do Trabalho local deferiu o pagamento de duas horas extras
por mês, por reconhecer como trabalho a participação da autora nas
reuniões pedagógicas mensais, que tinham esta duração. O juiz do
Trabalho Roberto Teixeira Siegmann indeferiu, no entanto, as horas
decorrentes de participação em outros eventos — reuniões de pais e
professores, eventos e festividades escolares, entrega de boletins e
pareceres, atualização de notas no site da escola e demais atividades
extraclasse.
Para o juiz, nas festividades não há direito a hora
extra se houve compensação com folga no dia posterior. A simples
convocação para as reuniões, por outro lado, não prova efetiva
participação. E, por fim, a atividade de registro de notas tem sua
remuneração incluída no número de aulas semanais, conforme disposto no
artigo 320 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Em segundo grau,
ao analisar o caso, a relatora do recurso, desembargadora Maria Madalena
Telesca, não viu provas de efetiva participação em vários eventos,
assim como constatou contradições no depoimento das testemunhas nesse
quesito. Estas, entretanto, foram firmes em atestar que a autora fazia o
lançamento de notas no site da escola a partir de sua residência.
‘‘Ao
contrário do entendimento adotado pelo magistrado de origem, entendo
que o artigo 320, da CLT, não limita a remuneração dos professores à
prestação das aulas. Estabelece, tão-somente, que a remuneração deve ser
fixada com base no número de aulas’’, destacou a relatora.
Para
ela, o artigo 67 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei
9.394/1996) reconhece o direito dos professores a um período reservado a
estudos, planejamento e avaliação, incluído em sua carga horária,
citando jurisprudência assentada na turma.
‘‘Assim, por certo que a
tarefa de corrigir provas e lançá-las no site da escola deve ser
remunerada, até mesmo porque a facilidade oferecida pela instituição de
ensino funciona como um atrativo para que os pais optem pela referida
instituição na hora de escolher a escola de seus filhos, o que propicia
maior vantagem econômica à reclamada’’, concluiu a relatora,
determinando o pagamento de três horas mensais.
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