Relator de ação, ministro Ayres Britto entende que manifestação é livre para qualquer causa, desde que seja pacífica
O Supremo Tribunal Federal (STF) reforçou na quarta-feira (23) o entendimento de que são legais os eventos que reúnem manifestantes favoráveis a discutir a descriminalização de drogas. Foi unânime a decisão de que a chamada Lei de Tóxicos não pode ser utilizada para proibir eventos deste tipo, como ocorreu seguidas vezes nos últimos anos.
Os ministros responderam a uma solicitação da Procuradoria Geral da República, que manifestou em ação direta de inconstitucionalidade a preocupação de que decisões judiciais contra os atos conhecidos como “Marcha da Maconha” estivessem tolhendo as liberdades de expressão e de reunião.
“Quem quer que seja pode se reunir para o que quer que seja, no plano dos direitos fundamentais, desde que o faça de forma pacífica”, concluiu o ministro Ayres Britto, relator da ação no STF. Ele pontuou que a única manifestação proibida pela Constituição é aquela que visa à violência e à violação dos direitos humanos.
Britto acrescentou que os direitos de manifestação, à informação e à liberdade de expressão integram um conjunto de matrizes constitucionais que dizem respeito à dignidade humana e à cidadania. “Vivemos hoje em uma sociedade de informação e de comunicação, em que o ser humano primeiro se informa para melhor se comunicar com seus semelhantes, e o direito de reunião pode ser visto como especial veículo dessa busca de informação para uma consciente tomada de posição comunicacional”, ressaltou o relator, seguido pelos demais ministros.
A decisão de quarta é uma reafirmação do entendimento firmado em junho, quando o STF definiu que não se poderia evocar o Código Penal para se negar o direito à livre manifestação. O ministro Gilmar Mendes, porém, indicou que a decisão vale para eventos públicos favoráveis à descriminalização da maconha, e que outras manifestações dependerão de decisões específicas. “É preciso ter cuidado e deixar claro, para que não se extraia da decisão a possibilidade de direito de característica ilimitada”, afirmou.
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