A decisão divulgada na sexta-feira foi da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP)
A 4º Vara Cível de Ribeirão Preto já havia condenado o homem a indenizar sua noiva por danos materiais, no valor de R$ 26.750 e por danos morais, no valor de R$ 10 mil. Segundo a decisão, "o rapaz aduz que não queria a realização de festa de casamento, e que só veio a aceitar por imposição dos pais da noiva, não tendo participado ou contribuído para a realização da festa. Fundamenta que não há comprovação do efetivo prejuízo sofrido pelos autores". Porém, consta que não há indícios de que o noivo "não dispunha de capacidade de resistência suficiente a enfrentar o suposto assédio da noiva, com quem, aliás, já vivia há aproximadamente nove anos e tinha duas filhas".
Segundo o relator do processo, o noivo causou "dano injusto aos autores, sobretudo porque poderia, de forma digna e menos desumana, ter desistido do casamento antes da confecção e distribuição dos convites e da adoção das providências referentes à realização da festa. Sua conduta leviana e desvinculada de preocupação com os sentimentos alheiros, sobretudo da mãe de suas filhas, equipara-se à prática de ato ilícito passível de reparação", disse.
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